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Fiscalização do ambiente de trabalho no regime de home office

No atual momento, um tema que tem sido muito discutido é o home office. Muitas empresas adotaram essa modalidade de trabalho para poder continuar com suas atividades durante o período da pandemia decorrente do Covid-19. Assim, consequentemente, muitas dúvidas surgiram, pois embora o teletrabalho tenha sido incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista, que acrescentou os artigos 75-A e seguintes, na prática há muitos pontos ainda controvertidos.


Dentre as discussões, destaca-se a fiscalização do ambiente de trabalho uma vez que, quando o empregado trabalha na sede da empresa, o empregador consegue facilmente realizar essa fiscalização, bem como detém todos os equipamentos necessários para que o trabalho seja realizado. Contudo, quando se trata do trabalho realizado na casa do empregado, como é feita a fiscalização?


Os artigos da CLT não tratam explicitamente da fiscalização dos trabalhadores em home office, motivo pelo qual este tema gera dúvidas e discussões. Isso porque, como se sabe, a Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo, portanto, o empregador obrigar o empregado a permitir que seja feita a fiscalização.


De todo modo, entende-se que o trabalho em home office não exime o empregador de seu dever de fiscalização, conforme artigos 154 e 157, da CLT. A Reforma Trabalhista trouxe a necessidade do empregador de “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, bem como prevê que cabe ao empregado assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a cumprir todas as instruções passadas pelo empregador. Contudo, em nenhum momento dispõe acerca da fiscalização do local de trabalho dos empregados que trabalham no regime de home office.


Sendo assim, entende-se que os empregadores podem, caso entendam pertinente e necessário, e desde que haja concordância do empregado, inserir uma cláusula no contrato de trabalho, que disponha acerca da possibilidade de fiscalização do local de trabalho – do cômodo que o empregado trabalha em sua residência – para que possa ser verificado se o ambiente está de acordo com a legislação vigente, bem como se o empregado está cumprindo com todas as medidas de saúde e segurança determinadas pela empresa.


Para tanto, recomenda-se sejam observados alguns requisitos trazidos pelo Enunciado 23 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), quais sejam: (i) anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado; (ii) visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho; (iii) horário comercial, segundo os usos e costumes do local; e (iv) respeito aos direitos fundamentais, tais como intimidade e vida privada do empregado.


Frise-se que a fiscalização de forma física do local de trabalho trata-se apenas de uma possibilidade, podendo ainda, o empregador realizá-la de outras formas, como por exemplo, fazendo entrevistas com os empregados, ou de forma documental. Assim, o empregador estará cumprindo com o seu dever legal, evitando-se acidentes e doenças decorrentes do trabalho.


Giovanna Tawada


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