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COVID-19 | Atuação dos Serviços Notariais e Registrais no Estado de São Paulo

Com o avançar dos dias após a decretação de estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), muitas dúvidas surgem àqueles que buscam seguir adiante com as demandas relativas aos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros de Imóveis e Registros de Títulos e Documentos que, até então, exerciam a maioria de seus serviços de forma presencial.

Pensando nisso, elaboramos uma síntese das principais Perguntas e Respostas que vimos recebendo ao longo desses últimos dias, de modo a facilitar o dia-a-dia dos usuários de tais serviços.

1) Como estão operando os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros de Imóveis e Registros de Títulos e Documentos no Estado de São Paulo?

Em atendimento à determinação dos Provimentos nºs 07 e 08/2020 expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça de SP (CGJ/SP), as unidades de Serviços Notariais e Registrais deverão permanecer fechadas temporariamente até 21/04/2020, podendo tal prazo ser alterado. No entanto, por tratarem-se de serviços essenciais, estes deverão, prestar atendimento em regime de plantão, que poderá ser presencial, virtual ou por outro modo de atendimento a distância, a ser divulgado em cartaz fixado na porta da unidade, páginas de internet, telefone e, se possível nas Centrais Eletrônicas. O responsável de cada serventia poderá adotar ou cumular qualquer modalidade de atendimento, sendo que o plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância de no mínimo quatro horas.

2) Como protocolar um ato junto ao Registro de Imóveis neste período da pandemia? É possível protocolar documentos físicos? Como devo proceder caso o Registro de Imóveis não estiver atendendo presencialmente?

O Protocolo junto aos Registros de Imóveis poderá ser feito eletronicamente, através da plataforma Central Registradores de Imóveis (Registradores) (www.registradores.org.br), desde que o documento a ser protocolado esteja em formato digital (pdf-a ou p7s). Nos casos em que a entrega da via física do documento for essencial para o registro, o apresentante será informado no prazo de quinze dias contados do término da suspensão do serviço. Sem prejuízo, dependendo da modalidade adotada por cada Registro, poderá ter protocolo presencial no horário de funcionamento do plantão ou, ainda, a critério de cada Registro, o envio dos documentos via Correios.

3) Quais serviços estão disponíveis através da Plataforma Central de Registradores de Imóveis (Registradores) - (www.registradores.org.br)?

Dentre os serviços disponíveis junto a plataforma dos Registradores estão:

a) Recebimento de documentos para protocolo e registro eletrônico (E-protocolo);

b) Visualização de matrículas (matrícula online);

c) Pesquisas (e-Busca);

d) Emissão de certidões (certidão digital).

4) E para os atos físicos protocolados antes da pandemia junto ao Registro de Imóveis, como proceder em casos de impugnação?

A depender do Registro, o atendimento poderá ser presencial durante os horários de plantão por cada um estipulado, podendo ser enviados documentos via Correios ou, para aqueles que estejam atendendo totalmente a distância, necessário compatibilizar a melhor forma de compartilhamento dos documentos, podendo ser verificado via internet no site correspondente da serventia ou, ainda, nas Centrais Eletrônicas. Alguns Registros estão autorizados a realizar o envio através de ferramentas eletrônicas, como e-mail.

5) É possível assinar contratos e documentos digitalmente?

Sim, desde que a assinatura seja providenciada através de uma autoridade certificadora cadastrada e reconhecida pelo ICP-Brasil (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, inclusive quando representante de pessoa jurídica.

6) Os Registros de Imóveis reconhecem a assinatura digital para fins de registro de contratos e demais documentos?

A maioria sim, desde que a assinatura seja realizada por uma autoridade certificadora devidamente reconhecida pelo ICP-Brasil.

7) Como proceder para encaminhar uma Escritura Pública junto aos Tabelionatos de Notas?

De acordo com o regime de plantão adotado pelos Tabelionatos de Notas, se houver atendimento presencial, o apresentante poderá adotar o rito normal para fins de lavratura da Escritura Pública e posterior registro no Registro de Imóvel competente. Entretanto, há a possibilidade de lavratura da Escritura por meio digital e a sua assinatura deverá ser feita digitalmente através de certificados reconhecidos pelo ICP-Brasil e assinada pelo Tabelionato. Posteriormente, será possível realizar a solicitação do registro no Registro de Imóvel competente, através do e-protocolo (plataforma disponível no site dos Registradores).

8) Como proceder para a obtenção das guias de ITBI, necessárias às escrituras de transmissão de propriedade de bens imóveis?

A obtenção das guias de ITBI continua sendo providenciada pelo Tabelionato eleito à realização da escritura, mesmo que digitalmente. Se o ato não depender de um Tabelionato, como por exemplo a alteração de contrato social para integralização de capital social mediante integralização de imóveis, a depender da Prefeitura, as guias poderão ser solicitadas digitalmente, mediante cadastro nos seus respectivos site.

Outros questionamentos poderão surgir, a depender na necessidade de cada um, para o que estaremos ao inteiro dispor.

Em havendo alterações quanto às informações ora prestadas, voltaremos a comunicar visando mantê-los informados.

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