top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Coronavírus: cuidados necessários e impacto nas relações laborais

Conforme dados oferecidos pelo Ministério da Saúde, o coronavírus é um vírus muito comum, responsável pelo desenvolvimento de infecções respiratórias. Os primeiros coronavírus humanos foram isolados em 1937. Contudo, foi em 1965 que o vírus recebeu a classificação de coronavírus, visto que quando analisado por microscópio apresenta formato de uma coroa.


Em 31/12/2019 foi descoberto um novo agente do coronavírus, denominado oficialmente de COVID-19, sigla em inglês para “coronavirus disease 2019” (doença por coronavírus 2019, em tradução livre).


Uma das características do COVID-19 é sua alta capacidade de transmissão, tanto que já declarada a existência de pandemia, e esse potencial de disseminação, se não controlado, poderá sobrecarregar o sistema de saúde, dificultando, com isso, o adequado tratamento de casos mais graves. As medidas de controle – se adotadas corretamente – poderão permitir a absorção gradual e paulatina dos casos pelo sistema de saúde, evitando-se o seu colapso, este, talvez, o maior e mais impactante risco desta pandemia.


Até o momento, não existe vacina para este vírus. No entanto, cientistas ao redor do mundo já iniciaram pesquisas para desenvolvimento de vacina. Ainda é precoce indicar se e quando ela estará disponível.


De forma geral, a transmissão viral ocorre apenas enquanto persistirem os sintomas. É possível, contudo, a transmissão após a resolução dos sintomas, mas o período de transmissão, nestes casos, é incerto.


Os testes para identificação do COVID-19 estão disponíveis na rede pública e privada, mas a recomendação do Ministério da Saúde é que os médicos somente investiguem com exames específicos os casos de pacientes com ao menos dois sintomas e histórico de viagem ao exterior.


Por esta razão a prevenção é o melhor caminho, devendo serem seguidas as recomendações lançadas pelo Ministério da Saúde e amplamente divulgadas pela mídia.


Quanto às relações laborais, inúmeras empresas vêm adotando planos de contingenciamento visando preservar seus trabalhadores, clientes e a sociedade em geral.


Uma das possibilidades atualmente existentes, é o denominado teletrabalho ou “home office”.


Esta espécie de contrato de trabalho, regulamentada pela reforma trabalhista de 2017, prevê a possibilidade de empregados e empregadores ajustarem sua realização, desde que expressamente constante no contrato individual de trabalho, inclusive especificando as atividades que serão realizadas pelo trabalhador.


É importante destacar que a utilização desta modalidade exige o mútuo e expresso acordo entre as partes, além de prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.


Todavia, a adoção de medidas preventivas ou alternativas ao trabalho dependerá da realidade, capacidade e disponibilidade de cada empregador.


A Lei 13.979/20 prevê especificamente que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotados os procedimentos de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, dentre outras previsões contidas na lei.


Poderá, ainda, ser realizada a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos, além da requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.


Poderá, ainda, ser concedida autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, conforme as hipóteses legais.


A todos os empregados que se enquadrarem nas situações desta lei e que exijam ausência ao trabalho, as faltas deverão ser abonadas pelos empregadores, pois justificadas, conforme a previsão ali contida.


Aos empregadores ainda é necessária a observância das regras emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial as Normas Regulamentadoras 1 e 7 da portaria 3.214/78, isto porque o empregador é responsável por assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas no âmbito da empresa.

Para tanto, é imperioso que os médicos de saúde ocupacional da empresa estejam preparados para identificar os sintomas, exigir dos trabalhadores a realização de exames para confirmação da presença do vírus (se assim entenderem necessário) e, então, diagnosticar a existência ou não da doença.


Neste contexto e dada a gravidade da situação, além de exigir-se do empregador a notificação às autoridades de saúde competentes, ainda há possibilidade de adoção de medidas disciplinares decorrentes de qualquer recusa do trabalhador a realizar os exames, quando exigidos pelo médico ocupacional. As medidas de cunho disciplinar poderão ser desde a advertência até a suspensão, e, dependendo da gravidade do ato, poderão até motivar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


Para maiores informações sobre o tratamento das relações trabalhistas ou adoção de medidas de contingenciamento, inclusive o teletrabalho (home office), a área trabalhista do Eichenberg e Lobato Advogado Associados está pronta para atendê-los.

6 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Continuaremos em Home Office

O Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados comunica a todos que permanecerá, em São Paulo e Porto Alegre, em regime Home Office.

Estaremos em Home Office

O Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, por conta do aumento de casos de COVID-19, atenderá nossos clientes em regime de Home Office nas sedes de Porto Alegre e São Paulo.

bottom of page