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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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AÇÕES DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA: ADQUIRENTE INVESTIDOR E O TRATAMENTO ADEQUADO

As ações de resilição de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (as ditas “ações de distrato”) são das mais comuns no universo de litígios judiciais entre incorporadoras e compradores.


Nós, da Eichenberg e Lobato Advogados Associados, temos conseguido demonstrar, em casos concretos específicos, o perfil de investidor do comprador, notadamente nas situações envolvendo contratos de unidades hoteleiras.


E isso tem feito diferença, ao resultar na não aplicação do Código de Defesa Consumidor e, por consequência, na implementação da extinção das promessas de compra e venda com o reconhecimento das consequências contratualmente estabelecidas e, assim, com a fixação retenção, pelas incorporadoras, de percentual das parcelas pagas superior ao que se vê na maior parte dos casos.


Em um caso concreto, envolvendo relação contratual estabelecida em São Paulo mas julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi afirmado: “na hipótese, o promissário comprador é pessoa física que adquiriu imóvel em empreendimento hoteleiro, claramente com natureza de investimento. Assim, não sendo o destinatário final do bem, descabe falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Deve prevalecer, portanto, o princípio da pacta sunt servanda, com a observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.” (Vigésima Câmara Cível, Apelação Cível 70078569464)


Isso mostra que efetivamente cada caso é um caso e, como tal, tem que ser tratado como único, ainda que as matérias de fundo sejam próximas e similares, com o denso e profundo enfrentamento das situações de fato e peculiaridades. Assim faz-se a diferença e colhe-se resultados!

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